Comprar um celular, alugar um apartamento, fazer um testamento: tudo isso é negócio jurídico. É o instrumento que as pessoas usam para criar, modificar ou extinguir direitos por vontade própria, escolhendo os efeitos que querem produzir. Neste artigo, trato do ponto de partida: o que o negócio jurídico precisa ter para simplesmente existir.

O que é negócio jurídico

Nem todo acontecimento importa ao Direito. Quando importa, chamamos de fato jurídico. Alguns fatos jurídicos acontecem sem a vontade humana (um nascimento, a morte, um raio que destrói uma casa). Outros dependem dela, e são os atos jurídicos.

Dentro dos atos jurídicos está o negócio jurídico: uma declaração de vontade dirigida a produzir efeitos que o próprio agente escolhe, dentro do que a lei permite. No contrato de compra e venda, por exemplo, são as partes que decidem o que é vendido, por quanto e em que condições.

Os três planos: a Escada Ponteana

Para analisar um negócio jurídico, a doutrina usa a chamada Escada Ponteana, criada por Pontes de Miranda. O negócio é examinado em três degraus, sempre nesta ordem:

  1. Existência: o negócio existe? Tem os elementos mínimos para ser chamado de negócio jurídico?
  2. Validade: existindo, ele está de acordo com a lei? (art. 104 do Código Civil)
  3. Eficácia: sendo válido, ele já produz efeitos ou depende de algo, como uma condição ou um prazo?

Só faz sentido perguntar se um negócio é válido depois de saber que ele existe. Por isso começamos pelo primeiro degrau.

Requisitos de existência

Os requisitos de existência são os elementos estruturais do negócio jurídico. Sem eles, não há negócio nulo ou anulável: simplesmente não há negócio. São eles:

  • a declaração de vontade;
  • a finalidade negocial;
  • a idoneidade do objeto;
  • a forma.

Declaração de vontade

É o elemento principal. A vontade que fica só na cabeça da pessoa não interessa ao Direito: ela precisa ser exteriorizada. Essa exteriorização pode acontecer de três maneiras.

  • Expressa: por palavras (escritas ou faladas) ou gestos inequívocos, como assinar um contrato ou levantar a mão em um leilão.
  • Tácita: resulta de um comportamento que só se explica pela vontade de realizar o negócio. O herdeiro que passa a administrar os bens da herança como dono, por exemplo, aceita a herança sem precisar dizer nada (art. 1.805 do Código Civil).
  • Presumida: é a própria lei que deduz a vontade a partir de certo comportamento. Um exemplo é o art. 324 do Código Civil.

"A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento." (art. 324, caput, do Código Civil)

Se o credor devolve ao devedor a nota promissória, a lei presume que a dívida foi paga. A presunção, porém, não é absoluta: o parágrafo único do mesmo artigo permite que o credor prove, em até sessenta dias, que o pagamento não aconteceu.

O silêncio vale como resposta? (art. 111)

Aqui mora uma pegadinha. No dia a dia se diz que "quem cala consente", mas no Direito Civil a regra é a oposta: em princípio, o silêncio não é manifestação de vontade. Ele só vale como concordância nas situações do art. 111:

"O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." (art. 111 do Código Civil)

São condições que precisam estar presentes ao mesmo tempo: as circunstâncias ou os costumes devem autorizar essa leitura, e a lei não pode exigir declaração expressa para aquele negócio. Um exemplo é a doação pura com prazo para aceitar: se o doador fixa um prazo e o donatário, ciente dele, fica em silêncio, entende-se que aceitou (art. 539 do Código Civil).

O cuidado é não ampliar a regra. Uma loja que envia um produto que você não pediu não pode dizer que o seu silêncio foi uma compra. O Código de Defesa do Consumidor trata esse produto como amostra grátis (art. 39, parágrafo único).

Reserva mental (art. 110)

Reserva mental é quando a pessoa declara uma coisa, mas, em segredo, não quer aquilo que declarou. O Código Civil resolve o problema protegendo quem confiou na declaração:

"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." (art. 110 do Código Civil)

Imagine um autor que anuncia que vai doar a uma instituição de caridade os lucros do seu livro, só para aumentar as vendas, sem nenhuma intenção de doar. A declaração vale, e ele fica obrigado, porque a instituição acreditou no que foi dito.

A exceção é quando o destinatário sabia da reserva. Nesse caso, ninguém foi enganado, e a declaração não se sustenta. Parte da doutrina entende que o negócio nem chega a existir, já que falta uma vontade real de ambos os lados, e outra parte aproxima essa situação da simulação.

Finalidade negocial

Não basta declarar algo: a declaração precisa ter o propósito de produzir efeitos jurídicos, ou seja, de adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. É a chamada finalidade negocial.

Por isso, um convite para jantar ou uma promessa feita em tom de brincadeira não formam negócio jurídico. Também não forma negócio a "venda" encenada por atores em uma peça de teatro: há palavras de compra e venda, mas ninguém pretende transferir propriedade alguma.

Idoneidade do objeto

O objeto precisa ser adequado ao tipo de negócio que se pretende realizar. Cada negócio tem um objeto que lhe é próprio, e sem ele o negócio pretendido não existe como tal.

O exemplo clássico está nos empréstimos. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro (art. 586 do Código Civil). O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis, como um carro específico (art. 579). Não há mútuo de um quadro original, porque o quadro não pode ser substituído por outro igual.

Não se deve confundir idoneidade com licitude. Saber se o objeto é lícito, possível e determinado já é uma pergunta do plano da validade.

Forma

A forma é o meio pelo qual a vontade se exterioriza: escrita, verbal, por gestos, por instrumento público ou particular. Sem alguma forma, a vontade não sai da cabeça do agente, e não há negócio.

No plano da existência, basta que exista uma forma qualquer. A pergunta sobre a forma correta pertence ao plano da validade. Em regra, a forma é livre (art. 107 do Código Civil), mas há casos em que a lei exige uma forma especial, como a escritura pública para certos negócios com imóveis (art. 108).

Resumo

  • Declaração de vontade: expressa, tácita ou presumida (art. 324). O silêncio só vale nos termos do art. 111, e a reserva mental não invalida a declaração, salvo se o destinatário sabia dela (art. 110).
  • Finalidade negocial: a intenção de produzir efeitos jurídicos.
  • Idoneidade do objeto: o objeto adequado ao negócio pretendido.
  • Forma: algum meio de exteriorizar a vontade.

Superado o plano da existência, o próximo passo da análise é subir os outros degraus da escada: os requisitos de validade do art. 104 (agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não proibida por lei) e, depois, o plano da eficácia.