A origem do direito civil está diretamente ligada ao Direito Romano, que é considerado o berço histórico do nosso ordenamento.
A divisão tricotômica do direito romano
No direito romano, de onde herdamos nosso sistema jurídico, existia uma divisão tricotômica do direito.
- Jus Civile (Direito Civil): na época denominada de jus civile, ele era o direito de aplicação exclusiva dos cidadãos romanos.
- Jus Gentium (Direito das gentes/Estrangeiros): o jus gentium era o direito extensivo aos estrangeiros.
- Jus Naturale (Direito Natural): representava uma concepção natural de direito por natureza, ou seja, uma ideia de justiça imposta pela própria natureza das coisas (ex.: crianças biologicamente não possuem idade para casar).
Editos Pretorianos e a "Jurisprudência"
Antes do desenvolvimento de um ensino jurídico formalizado, o direito romano se desenvolveu muito especialmente pelos editos pretorianos. É daí que vem o conceito de jurisprudência, que significava no direito romano "julgar com prudência".
E como não existia uma figura de um juiz naquela época, e a legislação não era tão rigorosa como a de hoje, os governantes de Roma escolhiam cidadãos experientes, prudentes e sensatos para decidir sobre os desentendimentos da comunidade daquela época. A decisão desse julgador prudente servia como modelo para outros casos semelhantes que viriam a acontecer.
A transição para o direito positivado
O nosso direito evoluiu para se tornar positivado. Isso significa que vivemos em um sistema em que as normas que regulam as nossas relações privadas (como contratos, propriedades e família) são estabelecidas formalmente, em forma de lei, sobre a regra clássica de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei.
